Nós últimos tempos, todo mundo já ouviu falar, pelo menos uma vez, a expressão “Fake News”. Termo que vem da língua inglesa e tem como significado “notícia falsa”. Mas o que se pode imaginar e o que vemos nos mais diferentes telejornais, sites e comentários, é que vai muito além de uma notícia falsa, é capaz de disseminar ideias mentirosas, conceitos errôneos e lesar patrimonialmente uma ou mais pessoas. Em casos mais graves, pode matar alguém. A advogada Roselle Soglio explica as implicações criminais para o Jornal do Turismo. Confira trechos da reportagem e acesse o link para o conteúdo na íntegra.

Evidente que a notícia falsa não é nada novo, não se sabendo precisar quando e em que época adveio, porém as chamadas Fake News ganharam força com o acesso simples e rápido da rede mundial de computadores (internet) e também as redes sociais (WhatsApp, Instagram, Facebook, Twitter, entre outros), uma vez que a divulgação e a propagação da notícia se dá em segundos, podendo alcançar milhões de pessoas com apenas um click.

O falseador da verdade, que pratica o ato de forma dolosa, o faz com uma intenção precípua (obter vantagem ou prejudicar alguém), e obtém sucesso cada vez que uma pessoa compartilha a referida mentira e este repassa a outros e assim por diante, a este ato irresponsável, e por vezes criminoso, se torna difícil de ser controlado ante ao alcance da disseminação, fazendo vítimas de toda a natureza.
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Há quem sustente que a criação de notícias falsas não é crime, pois, segundo o princípio basilar do Direito Penal, o da anterioridade da lei, constante do artigo 1° Código Penal e do artigo 5°. XXXIX da Constituição Federal, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pensa sem prévia cominação legal”, e como não há atualmente, um crime específico, seja no Código Penal seja em leis extravagantes, ter-se-ia- apenas um ilícito civil. Entretanto, apesar de tramitar no Senado Federal projeto de lei (PL 2630/2020, entre outros) para a criminalização da Fake News, os atos incidentes da criação, disseminação, divulgação, propagação, de forma dolosa, de notícia falsa ou mentirosa, configura crime, tanto àqueles constantes do Código Penal como de lei especial, como a lei eleitoral, por exemplo; assim, não é correto dizer que não há infração penal.

Pode ser enquadrado como crime, o ato de noticiar falsamente uma mensagem, um post, texto, que difame alguém, ofendendo a sua reputação, de acordo com o previsto no artigo 138 do Código Penal (crime de difamação). Também, pode ser considerado crime, o ato injuriar alguém, atingindo a honra desta pessoa (crime de injúria, artigo 140 do Código Penal), além é claro, de imputar alguém fato tido como criminoso (crime de calúnia, artigo 139 do Código Penal). Estes crimes contra a honra terão majorantes de pena quando a divulgação se der por meio que facilite a divulgação, é o caso da internet e redes sociais.
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Como se verifica, a criação, divulgação, propagação, disseminação de notícias falsas, distorcidas, inventadas, mentirosas podem destruir vidas, a honra, a imagem, inclusive de pessoas jurídicas, e não é só comete o crime aquele que o faz, mas também quem compartilha estas falsas notícias, de forma dolosa, bem como todo aquele que presta auxílio ao agente falseador.

Em momento de tamanha sensibilidade como a que se vive mundialmente, ante ao problema grave sanitário (pandemia), é obrigação de todo o cidadão verificar a veracidade da informação antes de compartilhar ou repassá-la, evitando-se crimes de menor ou maior potencial ofensivo. A conscientização é o melhor remédio para este mal!

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Fake News Roselle Soglio

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